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Como funciona a tributação das Stock Options no Brasil
2 min de leitura
Em um cenário cada vez mais competitivo, recrutar e reter talentos tem sido uma missão particularmente desafiadora para setores de Recursos Humanos de empresas consolidadas. Para startups – que ainda buscam sua fatia de mercado e operam, às vezes, em inconstância –, isso passa a ser um problema real, que impacta a decolagem e a estabilização dos novos negócios e, muitas vezes, determina seu sucesso.
Independentemente do porte da organização, as Stock Options surgem como um modelo de vantagem econômica para o funcionário, que beneficia as companhias duas vezes: diminuindo o turnover e mantendo o engajamento interno.
Stock options: entenda o que são
Stock options é a concessão do direito ao colaborador de optar pela compra de participações da companhia, após um período de carência. Elas garantem a quem trabalha a chance de adquirir ações por um preço de exercício pré-definido. O conceito é que os funcionários de determinados cargos se tornem sócios da empresa que estão construindo. Com o passar do tempo, a organização se desenvolve, seu valuation cresce e o vínculo com o empregado torna-se mais robusto.
Não muito tempo atrás, as stock options eram um benefício exclusivo de cargos de alta gestão em big companies. Mas, no decorrer da década de 1980, a extensão para colaboradores de outros níveis hierárquicos provou-se uma medida eficiente para solucionar questões de recursos humanos em startups do Vale do Silício, nos Estados Unidos.
Sobre a tributação das stock options no Brasil
Alinhando interesses entre empresa e funcionário, espera-se criar uma relação trabalhista mais justa e motivadora. No Brasil, porém, o recurso das stock options esbarra, invariavelmente, em sua tributação: há pouca regulamentação sobre a natureza desses planos e, por isso, sobram questões relativas à incidência de impostos.
O Marco Legal das Startups, como ficou conhecido o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, teve uma parte de seu texto original excluído pelo Senado antes de entrar em vigor – justamente o trecho sobre a compra de ações feitas por funcionários.
De acordo com uma reportagem publicada no site da revista Exame, o caráter remuneratório do tema não permitiu alteração na legislação anterior – ao contrário do pedido feito por entidades do setor empreendedor, que defendiam a natureza de mercado do ato, isentando startups de obrigações trabalhistas com a venda dessas ações.
As divergências
O ponto de debate se refere à natureza das stock options: remuneratória ou mercantil. Essa definição impacta os tributos que incidem sobre a operação.
No primeiro caso, seriam tributadas como salário, com incidência de todos os tributos aplicáveis. No segundo caso, incidiriam impostos como uma operação de ganho de capital regular apenas do imposto de renda. As duas teses têm sido disputadas tanto em tribunais administrativos quanto judiciais.
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